[carta às candidaturas em tópicos]
CRIAÇÃO OU MELHORIA DOS MECANISMOS LEGAIS QUE PERMITAM APROPRIAÇÃO DOS CIDADÃOS NO USO E INTERVENÇÃO NO ESPAÇO PÚBLICO
O uso dos espaços públicos de nossas cidades por meio de eventos pré-agendados é o caminho mais fácil de ser trilhado quando falamos de utilizar as cidades. O reconhecimento da possibilidade de uso das ruas para apresentações e outras atividades culturais sem demais burocracias e garantindo liberdade de expressão é porta de entrada para processos de gestão compartilhada que refletem no uso espontâneo e cotidiano das cidades.
A Lei distrital nº 4.821, de 27 de abril de 2012, mais conhecida como Lei Wasny, dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal. Em seu artigo 1º, garante o entendimento de que tais manifestações são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, desde que sejam gratuitas, respeitem as regras de conforto acústico e não interrompam trânsito de veículos e pedestres.
O objetivo dessa legislação, como mostra justificativa em seu projeto de lei, PL 408/2011, é promover uma política pública que estimule e ampare os eventos culturais da cidade, além de impedir eventuais excessos administrativos que venham a embaraçar tais manifestações.
Sem fluxo legal definido para as atividades específicas de intervenção física nas áreas livres da cidade, a Lei Wasny acaba funcionando como base para a realização de eventos de ocupação e melhoramento de espaços públicos, ainda que esse não seja o alvo do instrumento. Isso porque podem ser consideradas nesse universo, de acordo com a legislação de licenciamento de eventos do DF - Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, aquelas manifestações de até duzentas pessoas que estejam voltadas para atividade social sem fins lucrativos.
As licenças eventuais para qualquer tipo de evento são expedidas por cada Região Administrativa (RA) do DF. A RA XII-Samambaia, por exemplo, deixa explícito em sua página web os trâmites necessários para eventos de pequeno porte: “Para os eventos contemplados nesta Lei não será concedida Licença Eventual, apenas será registrado perante a Administração Regional o evento, a fim de comunicar à PMDF e DETRAN da sua ocorrência.”
Ainda que o instrumento legal tenha capacidade de respaldar a atuação urbana de grupos e comunidades que desejem realizar ocupações pontuais nas cidades, é preciso avançar para base legal que garanta e promova uma efetiva gestão compartilhada de áreas públicas.